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TJSP determina que Ambiência Criminosa é restrição discriminatória e ilegal, embasada apenas no vínculo familiar

No presente caso, a desclassificação do autor ocorreu pela configuração de ambiência criminosa, na fase de investigação social do certame em que disputava o cargo de soldado da Polícia Militar, pois os agentes do Estado entendem que o autor possui contato mínimo com seus primos, pessoas com histórico de envolvimento em atividades ilegais, incluindo prisões anteriores e o consumo de substâncias entorpecentes ilícitas.

 

Conforme a tese de defesa apresentada, a prática de atos ilícitos imputa-se aos primos do autor e não ao próprio candidato. Para além de qualquer discussão acerca da reprovabilidade das condutas, certo é que a existência de relação de parentesco com os primos, que atentaram, em algum momento da vida, contra o cumprimento dos preceitos legais não tem por si só o condão de macular a reputação do candidato.

 

Não se admite, portanto, a imposição de discriminação embasada no vínculo familiar, já que a decisão sobre esse liame está fora do alcance de qualquer pessoal natural. Imperioso preservar a intangibilidade da esfera privada, corolário do postulado da liberdade, frente à atividade policial. Ademais, aplicável ao caso o Princípio da Intranscendência, que impede que sanções e restrições extrapolem a dimensão pessoal do infrator e atinja terceiros não causadores do ilícito.

 

À luz da Constituição Federal, sabe-se que o Princípio Constitucional da Intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. Art. 5, XLV, da Constituição Federal).

 

Sendo assim, consagrado na Carta Magna o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe apenação por fatos de outrem, já que o indivíduo só pode responder pelos seus próprios, e, por isso, o ato de exclusão do certame por tal motivo contraria o princípio da intransmissibilidade da pena e da razoabilidade no acesso a cargos públicos.

 

É bem verdade que, no exercício do poder discricionário, a Administração Pública pode perpetrar atos pelo modo e nas conjunturas que reputar mais convenientes ao interesse público, mas para que essa fosse a circunstância no caso dos autos, a investigação precisaria ter sido minimamente mais profunda a ponto de permitir constatar que o autor, mesmo ciente do envolvimento criminoso do cunhado e podendo adotar comportamento contrário, opta por conviver nesse ambiente tolerante com a violação da lei.

 

Nesses termos, conforme a tese jurídica apresentada pelo Escritório W. Oliveira Nascimento, anulou-se a etapa de investigação social, garantindo ao candidato: NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO FUNCIONAL.

 

Advocacia Especializada no Concurso da Polícia Militar – SP

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