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Ministro Gilmar Mendes, da Suprema Corte – STF, anula Investigação Social em concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

No presente caso, o ponto controverso reside no cabimento da eliminação do candidato pelo fato de responder a ação penal ainda não julgada em definitivo. Após improcedência em 1º grau de jurisdição e desprovimento do recurso de apelação, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes.

Preliminarmente, cumpre registrar que o Plenário da Corte Suprema, ao apreciar o RE-RG 560.900, Tema 22, Rel. Min. Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que a exclusão do candidato de certame público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória contraria o princípio da presunção de não culpabilidade penal.

Partindo desse pressuposto, em arguição oral perante o plenário, sustentamos que a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público, pois viola o princípio da presunção de inocência e desborda dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Por certo, não se olvida da legítima preocupação com o perfil moral daqueles que pretendem gerir interesses da coletividade, sobretudo quando cuida de carreira cujas atribuições envolvem zelar pela paz social, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção. No caso, a eliminação do candidato decorreu do fato de responder a ação penal na qual lhe é imputada a prática das infrações penais previstas nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 129, § 9º, do Código Penal.

Por obvio, a simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. "O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão.

Nesses termos, tendo em vista que no caso dos autos o recorrente foi desclassificado do certame simplesmente pelo fato de responder a processo criminal, sem que tivesse ocorrido condenação, verificou-se a divergência entre o acórdão recorrido e entendimento do STF sobre matéria, além de violar diversos direitos fundamentais, razão pela qual, anulou-se a investigação social, conferindo ao candidato o direito de nomeação, posse e consequentemente, a matrícula no curso de formação de soldados.

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