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Justiça determina que a Prefeitura de São Paulo pague Adicional Noturno à Técnica de Enfermagem.


Colhe-se dos autos que a autora é servidora pública do Município de São Paulo, cedida para trabalhar na Autarquia Hospitalar Municipal (São Paulo), ocupante do cargo efetivo de “Assistente Técnico de Saúde Enfermagem” desde xx/xx/xxxx, sendo que atualmente presta serviços como plantonista, com jornada de 30 horas semanais, das 19h00 às 07h00.


Ocorre que, conquanto exerça atividade no período noturno, a Administração deixou de pagar o respectivo adicional após a implementação do regime de subsídio pela LM 16.122/15, o que configura lesão à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de São Paulo.


Segundo a tese apresentada: embora o legislador constitucional tenha estabelecido o pagamento do subsídio por meio de “parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, não se pode perder de vista que o próprio §3º3 do art. 39, da CF, garante aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos consignados no art. 7º, da CF, entre os quais se destacam o décimo terceiro salário (inciso VIII), a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno(inciso IX), a remuneração do serviço extraordinário superior à do normal (inciso XVI), o terço constitucional de férias (inciso XVII).


Com o escopo de compatibilizar esses dispositivos e garantir o respeito à unidade da Constituição, a melhor exegese é aquela que entende o subsídio como uma parcela única que obsta o pagamento de outros acréscimos remuneratórios decorrentes do trabalho normal do servidor, sem prejuízo do adimplemento de outras parcelas que tenham fundamento diverso, tais como as de caráter não permanente, transitórias/eventuais e as indenizatórias, elencadas no próprio texto constitucional.


Tomando como base essas premissas, o Ilmo. Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar mensalmente o adicional noturno a servidora, no percentual de 25% sobre a hora noturna trabalhada, assim como aos pagamentos retroativos, ou seja, de todo o período que a autora deixou de receber, respeitado, contudo, o a quinquênio legal.


Importantíssima conquista para a área de saúde paulistana.

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