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Cicatriz não é motivo razoável para inaptidão em concurso da Polícia Militar

Não há como aferir a capacidade física de uma pessoa por uma cicatriz cirúrgica. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a permanência de candidato em concurso público da Polícia Militar.

Inconformado com sua exclusão, o candidato ajuizou demanda objetivando a anulação do ato que declarou sua inaptidão na fase de exames médicos do concurso da Polícia Militar-SP por ter uma cicatriz no punho esquerdo, decorrente de um procedimento cirúrgico.

Conforme a tese jurídica arguida pelo escritório W. Oliveira Nascimento, não se desconhece que o edital prevê a eliminação de candidatos que se apresentem, por ocasião dos exames médicos, com cicatrizes decorrentes de cirurgias prévias, mas a especificação imposta no Edital, deve ser correlacionada com o impedimento ou dificuldade para o exercício da função de Policial Militar ou para a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico.

Constatado que a cicatriz não apresenta qualquer comprometimento às funções habituais ou específicas da Corporação, não pode ensejar, por si só, a inaptidão, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e razoabilidade - justamente o que ocorreu no presente caso.

Portanto, é forçoso reconhecer o alto grau de subjetividade na avaliação médica, ferindo o princípio da razoabilidade e do interesse público, além de ser altamente discriminatório, indo contra o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, pois não há como aferir a capacidade física de um candidato por apresentar “cicatriz cirúrgica”, tanto é assim que foi aprovado na prova de condicionamento físico, corroborando a inexistência de impedimento para o exercício de atividades físicas ou psicológicas.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques (Relatora), Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen.

Finalmente, levando em consideração que o candidato foi reintegrado anteriormente por Tutela de Urgência (liminar), e que logrou êxito em todas as etapas subsequentes do concurso público, aguarda-se tão somente o decreto de Nomeação e Posse.

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